Processo 5101596-25.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5101596-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEX JUNIOR REZENDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LIMA DA SILVA (OAB SC071659) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX JUNIOR REZENDE , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AFASTOU A ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDA REFORMA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS, NÃO OBSTANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE PATRIMÔNIO RELEVANTE, CONSISTENTE NA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (FORD RANGER E HONDA CB 650R) E DE IMÓVEL URBANO. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO REVELA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. POSTULADA A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFICAZ. INSUBSISTÊNCIA. PARTE REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO POR ELA PRÓPRIA CONSTITUÍDO. EVENTUAL DESÍDIA OU ATUAÇÃO INADEQUADA DO PATRONO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO PROCESSUAL NEM AUTORIZA A ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO DE NATUREZA PRIVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, apontam-se violados os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a parte recorrente que “o v. acórdão recorrido, ao negar o benefício, violou diretamente o disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC” e que “ignorou a presunção e impôs ao Recorrente o dever de comprovar sua hipossuficiência de forma exaustiva, em ofensa à lei federal”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 223, 282 e 344 do CPC, relativamente ao “contraditório, ampla defesa e revelia”, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido contrariou a lei federal ao imputar ao recorrente os efeitos da ausência de contestação, sem reconhecer justa causa decorrente de falha do advogado constituído, bem como ao afastar a alegada nulidade processual por ausência de defesa técnica eficaz, entendendo que houve contraditório e ampla defesa, ao passo que o recorrente sustenta ter havido ausência de defesa e prejuízo decorrente da não apresentação de contestação. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto…
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