Processo 5101662-62.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5101662-62.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5101662-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE : DEISYCLER DE SOUZA TRANCOZO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) APELANTE : RODRIGO TRANCOZO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ) opostos por  RODRIGO TRANCOZO  e  DEISYCLER DE SOUZA TRANCOZO  contra a decisão monocrática de  evento 17, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte embargante defende, em síntese, que a decisão hostilizada incorreu em erro de premissa fática e omissão, eis que deixou de considerar a atual situação econômica do núcleo familiar, sob o fundamento de que  sobreveio fato novo relevante, consistente na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do primeiro embargante, ocorrida em abril de 2025, com término do aviso prévio em junho do mesmo ano, o que acarretou a perda integral da principal fonte de renda da família, anteriormente no importe mensal de aproximadamente R$ 20.895,31, de modo que tal circunstância evidencia a atual condição de desemprego e vulnerabilidade financeira, não refletida pelos rendimentos históricos considerados na decisão embargada.  Asseveram, ainda, que a segunda embargante não possui renda própria, sendo economicamente dependente do cônjuge, conforme demonstrado pela declaração de imposto de renda juntada aos autos, de modo que a exigência de comprovação autônoma de hipossuficiência revela-se incompatível com a realidade fática.  Pugnam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para o fim de sanar os prefalafos vícios, adequando-se o  decisum  embargado às propensões esposadas. Subsidiariamente, requerem o recebimento da insurgência como pedido de reconsideração e, ainda, na hipótese de manutenção do indeferimento, postulam o parcelamento das custas em até seis parcelas ou, sucessivamente, a concessão de prazo final para seu recolhimento, evitando a decretação de deserção. Com as contrarrazões ( evento 32, CONTRAZ1 ), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a…

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