Processo 5101698-52.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5101698-52.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ELIAS XAVIER DINIZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : AGAR LACERDA MIRANDA (OAB RJ057495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por GERALDO JOSE DINIZ , CARLOS ELIAS DINIZ , CLAUDIA MARCIA DINIZ , MARIA DO CARMO DINIZ DOS REIS , JOAO BATISTA DINIZ , CARLA VALERIA DINIZ , suessores de ELIAS XAVIER DINIZ , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0470252-96.1900.4.02.5101 Os autos foram distribuídos por sorteio para a presente Vara Federal em 05/12/2024 e diante do pedido de redistribuição por dependência ao processo nº 0122487.08-1900.4.02.5101, foram remetidos à 03ª Vara Federal ( evento 3, DOC1 ). Juntada planilha atualizada de cálculo ( evento 1, CALC16 , evento 1, CALC17 , evento 1, CALC18 ). Citada para se manifestar em relação aos pedidos de habilitação, a União apresentou proposta de acordo ( evento 43, PROACORDO1 ). Em resposta, os autores negaram o acordo ( evento 45, PET1 ). Apresentada impugnação da União ( evento 53, IMPUGNACAO1 ). Diante do inventário em curso, o juízo decidiu que habilitação deve ser deferida pelo seu espólio, representando pela inventariante, e não dos seus sucessores, como requerido. Assim, homologando a habilitação aos filhos do autor originário, na proporção de 1/3 para cada ( evento 56, DESPADEC1 ). Diante da certidão juntada no evento 92, CERT1 identificando o erro presente na petição, retornaram para esta Vara. Decisão que determinou intimação das partes para comprovarem alegada hipossuficiência ( evento 96, DOC1 ). A parte noticia o óbito de Geraldo José ( evento 102, DOC1 ). Decido. Trata-se de ação proposta pelos sucessores de ELIAS XAVIER DINIZ , com vistas à execução de pronunciamento judicial emanado, pela 12ª Vara Federal desta seção judiciária, no processo nº 0470252-96.1900.4.02.5101. Opostos embargos à execução n.0044538-73.1995.4.02.5101, transitado em julgado em 05/06/2023, constou ( evento 549, DOC1 ): Do exposto, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO , com fulcro no art. 485, IV do CPC, para determinar o ajuizamento de ações individuais pelos embargados/exequentes, respeitado o limite prescricional de dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da presente, inclusive em relação aos herdeiros. Em 21/05/2024, o referido processo foi redistribuído da 12ª Vara Federal para a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 240 do processo nº 0470252-96.1900.4.02.5101). No caso, trata-se de processo multitudinário e não de ação coletiva, portanto, a distribuição de ações individuais determinada nos embargos à execução devem ser apensados ao processo originário, ou seja, distribuídos ao juízo da 7ª Vara Federal. Observo artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência do Juízo da 7ª Vara Federal como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária, entrou em vigor em 01.08.2024. Diante da sentença de mérito proferida no processo n.0470252-96.1900.4.02.5101, já transitada em julgado, o cumprimento…
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