Processo 5101710-97.2022.8.13.0024
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DOF Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101710-97.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Imissão, Aquisição] AUTOR: LUCAS OTAVIO DE CASTRO PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDIMAR ALVES DE ALCANTARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Lucas Otávio de Castro Pessoa e Pablo Rodrigo Thomaz Ferreira interpuseram Tutela Cautelar Antecedente em face de Edimar Alves de Alcântara, sustentando, em síntese, que, na data de 22 de novembro de 2.021, firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto ao Sr. Farid Assrany, localizados na Rua Jorge Antônio Nassar, n.º 200, Bairro Piratininga, Belo Horizonte, com o objetivo de iniciar uma construção, detendo, desde então, a posse precária do bem, atualmente em fase de finalização da transferência de propriedade. Destacaram que realizaram vistoria no imóvel antes da assinatura do contrato de compra e venda para fins de certificação de que os lotes estavam em condições de transmissão de posse. Com a transmissão da posse precária, promoveram vistorias técnicas semanais/quinzenais para inicialização do projeto executivo. Acrescentaram que, na inspeção realizada no dia 05 de maio de 2.022, foram surpreendidos com a invasão do local pelo réu, que, inclusive, havia ali iniciado uma pequena construção irregular, o que ensejou o acionamento das autoridades policiais e lavratura de boletim de ocorrência. Requereram, por isso, em sede de tutela cautelar antecedente: (a) a cessação imediata da construção irregular iniciada pelo réu; (b) a reintegração de posse do lote, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída pelos documentos de ID9470404799 a ID9470403077. Custas processuais prévias recolhidas (ID9531999100). Instados, os autores promoveram o aditamento da classe processual ao rito especial do art. 554 e ss. do Código de Processo Civil, com ratificação dos argumentos possessores e pedidos liminar e meritório de reintegração de posse de bem imóvel (ID9581158920) Por meio da decisão de ID9641538161, o pedido liminar de reintegração de posse foi deferido. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID9765200431), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa e passiva das partes para figurarem na lide. No mérito, sustentou que os imóveis cuja propriedade os autores defendem são aqueles localizados na Rua Jorge Antônio Nassar, n.º 200, apesar de a reintegração de posse ter recaído sobre o lote de sua propriedade sediado na mesma rua, mas no n.º 188. Que inexistem razões legais para obrigar um possuidor com justo título de sua propriedade a desocupar o imóvel, baseando-se apenas em alegações contraditórias e errôneas. Ao final, requereu a improcedência do pedido possessória, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a defesa, vieram os documentos de ID9765249171 a ID9765249120. Réplica à contestação, com alegação de intempestividade da peça de defesa, oposição ao pedido de gratuidade judiciária e das demais teses meritórias, além de ratificar os argumentos exordiais (ID9803021903). Em fase probatória, os autores pleitearam pela expedição de novo mandado possessória (ID9808108050) e o réu pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID9814606102). Juntada de mandado possessório,…
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