Processo 5101726-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101726-83.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GILSON MIGUEL DE BESSA MENEZES ADVOGADO(A) : RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) EXECUTADO : WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO(A) : RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GILSON MIGUEL DE BESSA MENEZES e WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$607.454,70 (seiscentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 17.853,10 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais e dez centavos) em contas de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, a qual transferida para conta judicial n.º 4117 / 635 / 00057124-3, em janeiro de 2026. Os executados foram intimados acerca da penhora e do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal (eventos 22.1 e 23.1 ), e deixaram transcorrer o prazo legal, sem manifestação. Por meio da decisão acostada ao evento 29.1 , foi determinado que a CEF efetuasse "a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia R$ 17.853,10 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00057124-3, em janeiro de 2026. Os executados formularam pedido de desbloqueio ao evento 35.1 . Decido. Sobre a impenhorabilidade de valores, o art. 833, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso dos autos, de acordo com o extrato SISBAJUD (evento 17.1 ), houve quatro bloqueios em contas de titularidade dos executados, totalizando R$ 17.847,10 (dezessete mil oitocentos e quarenta e sete reais e dez centavos). Os executados, em petição…
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