Processo 5101752-55.2025.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial SENTENÇA Processo: 5101752-55.2025.8.09.0024 Autor: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Réu: Município De Caldas Novas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS — GO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que o PROCON Municipal de Caldas Novas, nos autos do processo administrativo F.A. nº 52.004.001.22-0002454, instaurado a partir de reclamação formulada pelo cooperado Lucas Moreira Mundim Araújo, aplicou-lhe multa no valor de R$ 12.493,01 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e um centavo), atualmente atualizada para R$ 14.194,06 (catorze mil, cento e noventa e quatro reais e seis centavos). Sustenta a nulidade do ato administrativo sancionador com fundamento em quatro ordens de razões: (a) violação à coisa julgada, porquanto o mesmo consumidor teria ajuizado, perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, o processo nº 5761281-21.2023.8.09.0025, com idêntico objeto, extinto com trânsito em julgado em 19/06/2024, ou seja, antes do julgamento do recurso administrativo, ocorrido em 04/09/2024; (b) vício insanável desde a origem do procedimento administrativo, pois o reclamante não compareceu à audiência de conciliação designada para 01/07/2022, o que imporia o arquivamento do feito por aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, conforme advertência constante do próprio termo de notificação expedido pelo órgão; (c) inexistência de infração às normas consumeristas, na medida em que as transações contestadas foram realizadas mediante inserção de chip e digitação de senha pessoal e intransferível, inexistindo prova de falha na prestação do serviço; e (d) subsidiariamente, desproporcionalidade e desarrazoabilidade do valor arbitrado, fixado, segundo alega, mediante decisões padronizadas e genéricas, sem observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito, mediante depósito judicial do montante integral, com a consequente determinação de que a dívida não obste a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nem enseje inscrição em cadastros de inadimplentes ou ajuizamento de execução fiscal. No mérito, pugnou pela desconstituição da multa e, subsidiariamente, por sua redução. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.194,06 e instruiu a inicial com documentos, entre os quais a cópia integral do processo administrativo. Em mov. 10, na qual, presente a garantia integral do débito, deferiu-se a tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse a exigibilidade da multa e se abstivesse de inscrevê-la em dívida ativa, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o Município de Caldas Novas apresentou contestação (mov. 14), sustentando a plena legalidade do procedimento administrativo, no qual teriam sido assegurados o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e a motivação; a competência legal do PROCON, na condição de integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para apurar…
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