Processo 5101763-13.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101763-13.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101763-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FONO LAR ATENDIMENTO EM FONOAUDIOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FONO LAR ATENDIMENTO EM FONOAUDIOLOGIA LTDA. em face da presente execução fiscal. A excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por suposta inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, alegando ausência de informações suficientes acerca da origem do crédito e da forma de cálculo dos encargos; (ii) a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL sob o regime do lucro presumido; e (iii) a inexigibilidade dos créditos executados, em razão da alegada ausência de constituição definitiva do crédito tributário e da possibilidade de existência de parcelamento ou discussão administrativa pendente. A excepta se manifestou no evento 37, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandarem as alegações da excipiente dilação probatória. No mérito, defende a regularidade das Certidões de Dívida Ativa, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inscrito e a ausência de qualquer prova apta a desconstituir os títulos executivos. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. Da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa da existência da dívida e de seu valor. Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado (AgREsp nº 1.137.648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). Percebe-se que está discriminada a composição do débito — valor principal atualizado e fator de atualização —, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos. Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o…

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