Processo 5101833-23.2025.8.09.0050
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br PROCESSO N.º 5101833-23.2025.8.09.0050 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RELATOR: NEIVA BORGES JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 DA Lei 9099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 18/TUJ. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO INOMINADO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEU INTEIRO TEOR. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Goianésia que, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca Pereira da Silva, idosa de 74 anos e aposentada com um salário mínimo, que alegou ter sofrido, desde 2013, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de tarifas de serviços não contratados, Seguro AP PF, Seguro Cartão, Taxa de Transferência, Plano de Investimento Continuado (PIC PIC), Sisdeb, Combinaqui, Maxiconta e Taxa de Aviso Lançamento e juros sobre o limite de cheque especial (LIS) mesmo em períodos de não utilização, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A magistrada de piso assentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do STJ, e pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Reconheceu, de plano, a inversão legal do ônus da prova, ante a hipossuficiência probatória irrefutável da autora frente à instituição financeira, tendo por requisito suficiente a natureza da ação e sua causa de pedir, dispensando a cumulação da verossimilhança das alegações. 3. Quanto ao mérito, a sentença examinou a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú juntada pelo banco (ev. 22) e constatou que, no ato de abertura da conta, a reclamante aderiu à modalidade de conta corrente de depósito com pacote de serviços essenciais, assinalando "sim" apenas para LIS, cartão, entrega de cheques em domicílio, cartão provisório Itaú e aplicações e resgates automáticos. Para as demais propostas, como Seguro Multi Proteção e Seguro Cartão Itaú, a consumidora assinalou expressamente "não". 4. No que toca às contratações ulteriores impugnadas, Tarifa do Pacote Padronizado I, Itaú Combinaqui, Seguro Cartão Protegido, Seguro Itaú Viva Mais e os títulos de capitalização PIC n.ºs 2360.015.0264438-1, 2360.021.0183536-8, 2501.002.0251220-6, 2907.003.0854599-2 e 2972.007.0011411-1, a sentença reconheceu vício no plano da validade, por não ter o reclamado comprovado o atendimento às regras de informação adequada (art. 6.º, III, CDC), liberdade de escolha (art. 6.º, II, parte final, CDC), transparência nos contratos de consumo (art. 54, §§ 3.º e 4.º, CDC) e boa-fé contratual (art. 113 do CC). 5. A decisão ressaltou que,…
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