Processo 5101883-95.2021.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101883-95.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANO FONSECA DE MEIRA (OAB RJ187708) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE DOS SANTOS PESSOA (OAB RJ182515) EXECUTADO : ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) INTERESSADO : BENEDITO NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSUÉ FERREIRA FORMAGGIO FILHO DESPACHO/DECISÃO I. Decisão nos seguintes termos (evento 569): "(...) III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO os pedidos do requerimento do evento 67. 2) DETERMINO a transferência do valor de R$ 138,13 para conta à disposição do Juízo. 3) INTIME-SE o corresponsável ANTONIO DONIZETE quanto à penhora efetivada no valor de R$ 138,13. 4) DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 106,47, já que a constrição foi feita em momento posterior ao parcelamento. 5) OFICIE-SE ao relator do Agravo de Instrumento de nº 5003776-17.2026.4.02.0000, comunicando-lhe acerca desta decisão." Ofício expedido ao Eg. TRF-2 (evento 577). A Sercetaria certificou que o valor bloqueado nas contas de ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS já havia sido transferido para conta à disposição do Juízo, e que para que houvesse o levantamento do valor deveria ser informa dos os dados bancários (evento 578). A UNIÃO requereu a conversão em renda do valor de R$ 138,13 em seu favor (evento 580). ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS opôs Embargos de Declaração (evento 584), em que sustentou: Omissão quanto ao Tema 962 do STJ: Alega que o juízo não se pronunciou sobre a aplicação da tese fixada pelo STJ, que veda a responsabilização de sócio por débitos cujos fatos geradores sejam posteriores à sua retirada regular da sociedade. Omissão quanto à Delimitação de Medidas Constritivas: Afirma que não houve análise do pedido para impedir penhoras (SISBAJUD/RENAJUD) em seu desfavor, visto que os débitos dos quais ele efetivamente participou (2014 e 2015) encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento ativo. Decisão determinando a intimação da Exequente para se manifestar em contrarrazões (evento 586). A UNIÃO pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração e reiterou o pedido de evento 580, além de prosseguimento do feito em relação às CDA não parceladas (evento 590). É o relatório. Decido. II. Os embargos de declaração são tempestivos No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Isso porque, observa-se que o Juízo fundamentou a rejeição do pedido do Executado no instituto da preclusão consumativa e na eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o disposto no art. 508 do CPC. E a lógica do julgado se deu no fato de que a legitimidade passiva do Sr. ANTONIO DONIZETE GASPARINO DE JESUS já foi objeto de cognição exauriente em incidentes anteriores (eventos 67 e 137), os quais foram confirmados pelo Eg. TRF-2, com trânsito em julgado de Agravo de Instrumento em 27/09/2023. Logo, a decisão embargada considerou que o processo não pode retroceder para reanalisar questões já decididas, independentemente da superveniência de novos argumentos jurídicos ou teses repetitivas, em respeito à estabilidade das decisões judiciais. E quanto à alegada omissão do Tema 962 do STJ, tem-se que ela não se verificou, pois a decisão embargada adotou a preclusão como fundamento, frise-se, não estando…
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