Processo 5101911-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101911-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Substituição Desa. Alessandra Abrão Bertoluci - 1ª CEV
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101911-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ANGELA QUINOT BREUNIG ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELI DA SILVA FROTA (OAB RS104803) AGRAVANTE : ASTOR LUIZ BREUNIG ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELI DA SILVA FROTA (OAB RS104803) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão apenas dos atos expropriatórios sobre os bens dos executados, mas autorizando o prosseguimento dos demais atos executivos de natureza preparatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto ao argumento de que a permissão para prosseguir com atos de penhora e avaliação sobre bens cuja impenhorabilidade foi reputada plausível configura dano grave; (ii) alegação de contradição ao se reconhecer o perigo de dano e, simultaneamente, autorizar os atos que o inauguram. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão quanto à autonomia da alegação de impenhorabilidade, pois a decisão embargada considerou a plausibilidade das teses dos executados, inclusive a de impenhorabilidade, ao modular a suspensão dos atos executivos. 2. A permissão para o prosseguimento dos atos de penhora e avaliação, com a suspensão da expropriação, demonstra que a questão da impenhorabilidade foi sopesada, não configurando omissão, mas conclusão diversa da almejada pela parte. 3. O aprofundamento das alegações relacionadas à impenhorabilidade do veículo e da pequena propriedade rural ocorrerá por ocasião do julgamento dos embargos à execução. 4. A decisão embargada, ao reconhecer o "manifesto perigo de dano" e a plausibilidade das teses dos embargantes, agiu com cautela ao suspender os atos de expropriação, que são os que efetivamente causam a perda patrimonial. 5. A manutenção dos atos de penhora e avaliação não é contraditória, mas uma medida que visa preservar a efetividade da execução, caso a tese de impenhorabilidade seja afastada, sem concretizar o dano imediato à parte executada. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASTOR LUIZ BREUNIG e ANGELA QUINOT BREUNIG  contra a decisão monocrática ( evento 5, DECMONO1 ) que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SUSPENSÃO APENAS DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão de quaisquer atos de expropriação sobre os bens dos executados, mas…

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