Processo 5101913-23.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101913-23.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5101913-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LATICINIOS SAO JOAO S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) AGRAVADO : ROSELI INES BESING SANDMANN ADVOGADO(A) : ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751) ADVOGADO(A) : DIANE DE MARCH (OAB SC042315) ADVOGADO(A) : JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Laticínios São João S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE PELA EXECUTADA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo de execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida firmado exclusivamente pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime de comunhão parcial de bens atrai automaticamente a responsabilidade solidária do cônjuge por dívida contraída exclusivamente pelo outro consorte sem sua participação no negócio jurídico; e (ii) saber se o fornecimento de insumos para atividade rural de cunho produtivo se enquadra no conceito de "coisas necessárias à economia doméstica" para fins de incidência da solidariedade prevista nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão parcial de bens, por si só, não confere ao cônjuge a condição de devedor solidário ou coobrigado pela dívida contraída exclusivamente pelo outro, sendo insuficiente a mera alegação de presunção de benefício familiar para justificar sua inclusão no polo passivo da execução. O termo de confissão de dívida firmado exclusivamente pela executada não é suficiente para demonstrar que o débito reverteu em proveito da unidade familiar, cabendo ao credor o ônus dessa demonstração (art. 373, I, do CPC). A posição adotada pelo juízo de origem, que deferiu a penhora da meação da executada nos ativos financeiros titularizados pelo cônjuge, assegura ao exequente acesso ao patrimônio comunicável sem impor ao consorte não obrigado o ônus de litigar em demanda alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CPC, arts. 373, I, e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.195.589-GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013094-52.2021.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 01.07.2021. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 265, 1.643 e 1.644 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução em regime de comunhão parcial de bens, sustentando que “a decisão recorrida, ao afastar a responsabilidade solidária do cônjuge da…

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