Processo 5101913-56.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5101913-56.2022.8.24.0023/SC APELADO : NEWTON MAX DE ALMEIDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú propôs execução fiscal em face de Newton Max de Almeida. O ente público informou o pagamento da obrigação tributária, mas postulou o seguimento quanto aos honorários (autos originários, Evento 17). Foi proferida sentença de extinção pela satisfação da obrigação (autos originários, Evento 19): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema Eproc https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. O ente público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 24), e, em apelação, alegou que o valor da execução não foi totalmente satisfeito, pois a verba honorária não foi adimplida (autos originários, Evento 27). DECIDO. Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DO FISCO. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO, PORÉM, SEM ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÉRMINO PREMATURO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS INTEGRAIS NÃO OCORRIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do…
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