Processo 5101922-53.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101922-53.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101922-53.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI ADVOGADO(A) : EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A) : DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI, ao evento 11 dos autos da execução fiscal em epígrafe. A parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos; a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos pelo Decreto nº 1.025/69; e a necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E. STF. Resposta da União ao evento 12, em que rechaça os argumentos da parte excipiente e ressalta a higidez do título executivo.  É o relatório. II.  A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa. Na hipótese dos autos, parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos; a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos pelo Decreto nº 1.025/69; e a necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E. STF. Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente. Pois bem. Da a nulidade das CDAs A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem  os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. De início, impõe ressaltar…

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