Processo 5101934-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5101934-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ISOLDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO BARBOZA TREMEA (OAB RS092230B) ADVOGADO(A) : PEDRO NESTOR TREMEA (OAB RS090568) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS CUSTEADOS PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de usucapião, embora tenha deferido a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de nomeação de perito técnico para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a gratuidade da justiça, uma vez deferida, abrange os custos relativos à elaboração de mapa e memorial descritivo, documentos indispensáveis para o ajuizamento e regular processamento da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR. A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, conforme estabelece expressamente o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, não havendo margem para interpretação restritiva do dispositivo legal. A exigência de apresentação de documentos técnicos não é mero formalismo, mas condição para a correta e precisa individualização do bem imóvel que se pretende usucapir, constituindo prova essencial à própria viabilidade da demanda. Impor à parte, declarada pobre na acepção jurídica do termo, o ônus de custear uma perícia de valor considerável, viola diretamente a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ação de usucapião é instrumento de regularização fundiária e de concretização do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, não devendo seu prosseguimento ser impedido por questões puramente econômicas. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 6º; CPC/2015, art. 98, §1º, VI. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISOLDA DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião, embora tenha deferido a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de nomeação de perito técnico para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a decisão objurgada representa um impedimento ao seu direito de acesso à justiça e ao direito social à moradia, garantidos constitucionalmente. Sustenta que, sendo pessoa hipossuficiente, condição já reconhecida pelo Juízo a quo com a concessão da gratuidade judiciária, não possui meios de arcar com os elevados custos para a elaboração dos documentos técnicos exigidos. Argumenta que a gratuidade da justiça, por força do disposto no artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, abrange os honorários periciais, sendo, portanto, dever do Estado custear a produção de tal prova, indispensável para a individualização do bem e o prosseguimento da demanda. Cita precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada, de imediato, a nomeação de perito. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar em definitivo a decisão agravada. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem,…
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