Processo 5101944-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101944-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5101944-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : DANIEL DE OLIVEIRA FRAGA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de que seus rendimentos são superiores a cinco salários mínimos, desconsiderando sua alegação de superendividamento e despesas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando sua situação de superendividamento e o comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados e despesas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da hipossuficiência não deve se limitar à renda bruta, devendo considerar a situação financeira global da parte, incluindo suas dívidas e despesas compulsórias, para aferir a real capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento. 2. O agravante demonstrou que sua capacidade financeira está comprometida, pois, apesar de auferir renda bruta elevada, possui empréstimos que, somados aos demais descontos do contracheque, comprometem substancialmente sua renda. 3. A exigência de recolhimento das custas processuais revela-se apta a inviabilizar o acesso do agravante à jurisdição, em afronta à garantia constitucional de acesso à justiça. 4. A situação fática apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência momentânea exigida pela lei, justificando a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  DANIEL DE OLIVEIRA FRAGA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ):  Vistos. A declaração do imposto de renda da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual  indefiro o benefício da gratuidade judiciária , consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.    Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), alegou que, apesar de sua renda bruta superar o parâmetro usualmente adotado, encontra-se em situação de superendividamento, com mais de 51% de seus vencimentos comprometidos com descontos em folha. Argumentou que sua renda líquida mensal corresponde a 2,76 salários mínimos, valor que se enquadra nos critérios de hipossuficiência. Asseverou que o critério de cinco salários mínimos não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisada a situação concreta do postulante, especialmente diante de despesas…

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