Processo 5101955-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101955-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5101955-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : ELAINE GINAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  , em face de decisão que que determinou que a parte executada cumpra com a readequação do contrato, no prazo de 30  dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 84,44, consolidada em R$ 2.533,30, nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com ELAINE GINAR DA SILVEIRA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. 1)  Recebo a inicial. 2)  Mantenho a AJG já deferida à parte exequente no processo de conhecimento. 3)  Com base nos arts. 536 e seguintes do CPC 1 , intime-se a parte executada, através de seu procurador (caso não possua procurador, intime-se pessoalmente), para readequação do conrato, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ R$ 84,44, consolidada em R$ 2.533,30. 4)  Recebo a impugnação do  evento 11, IMPUGNAÇÃO1 , pois tempestiva e por se referir a uma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC. 4.1)  Ciente do recolhimento das custas ( evento 13, PET1 ). 4.2)   INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo , pois não está garantido o juízo e porque entendo que a alegação trazida, por não restar comprovada, não é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos em que exige o  art. 525, §6º, do CPC. 4.3)  Dê-se vista da impugnação ao credor, para querendo, contestar. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o contrato objeto da demanda (5862590001) foi refinanciado a partir da parcela 10, estando ativo o contrato 47196423, conforme documentação anexada aos autos. Sustentou a impossibilidade de discussão de valores quitados por refinanciamento, uma vez que o refinanciamento opera a novação da dívida, tornando o contrato originário extinto no mundo jurídico para fins de descontos ativos. Argumentou que determinar a readequação de algo que foi extinto é impor uma obrigação de fazer impossível, violando a lógica do cumprimento de sentença. Destacou que a sentença transitada em julgado limitou-se estritamente ao contrato nº 5862590001, não abrangendo o contrato de refinanciamento subsequente, e que ao exigir a readequação de descontos em um contrato novo, o juízo extrapola os limites do título executivo e fere a coisa julgada. Defendeu o afastamento da multa diária, alegando que não se pode punir a agravante pelo descumprimento de uma obrigação materialmente impossível, configurando justa causa para o descumprimento. Sustentou a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão imediata da decisão agravada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por fim, pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução, respeitando-se os limites da coisa julgada. 2) O recurso é tempestivo e está preparado ( evento 4, COMP3 ). 3) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,…

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