Processo 5101958-27.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5101958-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDER MAURO DORL ADVOGADO(A) : EDER MAURO DORL (OAB SC061750) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDER MAURO DORL , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RECURSO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. MERA INTENÇÃO FUTURA DE RETORNO. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS DOS DEMAIS CONDÔMINOS PRESERVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, no que se refere à ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar de forma concreta os precedentes invocados, limitando-se a mencioná-los genericamente, sem demonstrar distinção ou superação. Alega, ainda, que houve rejeição de argumentação relevante sem a devida motivação, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta que "em relação à Súmula 486 do STJ, o acórdão afastou-a com a afirmação de que 'o caso não se trata de imóvel locado' — sem examinar o raciocínio analógico apresentado: se a proteção alcança imóvel locado a terceiros (em que o devedor certamente não reside), ela deve alcançar com maior razão o imóvel habitado por membros da própria entidade familiar. A rejeição da analogia sem fundamentação viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à caracterização do bem de família independentemente da residência do devedor. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao exigir a residência pessoal do devedor no imóvel como condição para a impenhorabilidade, acrescentando requisito não previsto em lei. Argumenta que a proteção legal incide sobre o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, sendo irrelevante a ausência temporária do devedor quando os demais membros da família nele residem. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 3º da Lei n. 8.009/1990, no que tange à taxatividade das exceções à impenhorabilidade. Defende que o acórdão recorrido afastou a proteção do bem de família com fundamento não previsto no rol legal, criando indevidamente nova hipótese de exceção. Afirma que a dívida executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 3º, razão pela qual a impenhorabilidade deveria ser mantida. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, em…
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