Processo 5101985-10.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5101985-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCELO MORAES BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR BREGION (OAB SP465203) AGRAVADO : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455) ADVOGADO(A) : DJONATAN ZUFFO (OAB SC074643) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por Marcelo Moraes Barros da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 5030866-88.2025.8.24.0064, ajuizada em face de UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE , indeferiu o pedido de tutela de urgência e condicionou a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação complementar ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde administrado pela agravada e, após cirurgia bariátrica, passou a apresentar sequelas físicas relevantes, com indicação médica de cirurgias reparadoras; (b) o procedimento de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica (TUSS 30101190) possui natureza reparadora e integra o tratamento da obesidade mórbida; (c) a negativa da operadora baseou-se exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS e em cláusulas contratuais genéricas, sem qualquer impugnação técnica quanto à indicação médica; (d) o caso enquadra-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas; (e) a documentação acostada (laudos médico e psicológico, além de prescrição por médico credenciado da própria operadora) seria suficiente à concessão da tutela, sendo desnecessária a realização de perícia; (f) o indeferimento da gratuidade da justiça igualmente se mostra indevido, haja vista a comprovação da hipossuficiência por meio de holerites que indicam renda inferior a três salários mínimos. Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, por meio da qual foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando-se à agravada que autorizasse e custeasse integralmente o procedimento indicado, além de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 8, DESPADEC1 ). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pela revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao agravante ( evento 31, CONTRAZ1 ) e, também, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática ( evento 16, AGR_INT1 ). Ainda, foi noticiada por ambas as partes o cumprimento da decisão liminar ( evento 22, PET1 e evento 32, PET1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, porquanto manejado contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. 2. Do agravo interno - prejudicialidade Inicialmente, cumpre registrar que houve interposição…
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