Processo 5102012-59.2026.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5102012-59.2026.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5102012-59.2026.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO     I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOELMA LAURINDO DA SILVA em face de TIM S/A, já qualificadas, aduzindo ser usuária e titular do acesso móvel (64) 98431-0095, que foi surpreendida com o bloqueio de sua linha sem qualquer aviso prévio. Nos pedidos, requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para o restabelecimento da linha e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 4, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e decretou a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (evento 11), em sede de ´preliminar, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça, bem como manifestou sobre a inidoneidade dos protocolos apresentados pela autora. No mérito, aduziu que a autora é titular do acesso XXX.XXX.XXX-XX, que foi ativado em 14/11/2021, no plano Tim Pré Top, e cancelado automaticamente por expiração por falta de recarga em 29/06/2025, defendeu a legalidade do procedimento adotado, haja vista que o aceso foi cancelado por ausência de recargas. Sustentou culpa exclusiva do consumidor, ausência de desvio produtivo, inexistência de danos morais, asseverou pela validade das telas sistêmicas e a existência de indícios de advocacia predatória. Juntou documentos. Houve réplica (evento 15). Instadas para especificação das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 22). Por sua vez, a requerida quedou-se inerte (certidão - evento 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do processo, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tecida as considerações iniciais, passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dispõe o art. 292, CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal In casu, vê-se que o valor atribuído à causa diz respeito à pretensão da parte autora, não havendo que se falar em correção. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. DA INIDONEIDADE DO PROTOCOLO APRESENTADO PELO AUTOR E DA COMPROVAÇÃO DE QUE PERTENCE A TERCEIRO ESTRANHO À DEMANDA Não obstante os argumentos da requerida, consigno que a preliminar arguida  adentra ao mérito da causa, de modo que será enfrentada…

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