Processo 5102133-89.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5102133-89.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102133-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ROPEBRAS ENGENHARIA PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA COSTA CALADO (OAB RJ261791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a)  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face de ROPEBRAS ENGENHARIA PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$323.359,19, inscrito em dívida ativa sob os nºs XXX.XXX.XXX-XX-52, XXX.XXX.XXX-XX-13, XXX.XXX.XXX-XX-31, XXX.XXX.XXX-XX-30, XXX.XXX.XXX-XX-38, XXX.XXX.XXX-XX-54, XXX.XXX.XXX-XX-88, XXX.XXX.XXX-XX-00 e XXX.XXX.XXX-XX-14. Determinada a citação da empresa executada, a diligência restou negativa, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça no Evento 7, CERT1. Instada a exequente acerca da impossibilidade de citação no endereço fornecido, esta requereu a citação da ré por meio de edital, tendo em vista que tanto nos arquivos do fisco, quanto na própria JUCERJA, o domicílio fiscal da executada consta o mesmo da diligência negativa. Assim, foi realizada a sua citação por edital (Evento 14, EDITAL1). No evento 25, a exequente requereu o arquivamento sem baixa do feito, até verificação de eventual localização de bens ou direito em nome da executada. Posteriormente, no evento 27, a exequente requereu a realização de penhora em ativos financeiros da executada. A parte executada veio aos autos no Evento 35, apresentando exceção de pré-executividade, alegando em apertada síntese a nulidade da citação por edital, defendendo que, por não dispor de suporte contábil, deixou de regularizar o endereço da empresa junto aos órgãos de fiscalização e que, atualmente, estaria operando em um espaço de coworking. Embora reconheça que mantinha seu domicílio fiscal desatualizado, afirma que a citação por edital foi precipitada, e que deveria ser procedida buscas e demais investigações para encontrar o verdadeiro paradeiro da pessoa jurídica. Defende ainda a inexistência de dissolução irregular e por via de consequência a ilegalidade do redirecionamento da demanda. Por fim, alega a nulidade da CDA, por falta de liquidez e certeza, tendo em vista suposto excesso de execução, já que a empresa teria realizado o pagamento de "diversas" parcelas, antes da rescisão do acordo, não havendo demonstração de que que tenham sido abatidos do montante em cobrança. Instada a se manifestar, a parte exequente  argumenta, em síntese, a inexistência de redirecionamento ao sócio, a perda do objeto do pedido liminar relativo ao SISBAJUD, a validade da citação por edital, tendo em vista que a própria executada confessa que não promoveu a atualização do seu endereço, operando em espaço de coworking sem promover a atualização de seus atos constitutivos e cadastros fiscais. Por fim, defende a inexistência de excesso de execução, posto que o confronto entre os valores originalmente inscritos e os valores remanescentes cobrados demonstra que a Fazenda Nacional efetuou a amortização dos pagamentos parciais, inexistindo excesso de execução. É o suficiente a relatar. DECIDO. Preliminarmente, não verifico nulidade no que concerne a citação por edital. A própria executada reconhece que embora tenha mudado o seu domicílio fiscal, não providenciou a devida alteração dos seus atos constitutivos junto a JUCERJA e nem junto aos órgãos de fiscais. Desta forma, não há como alegar em proveito própria nulidade que sustenta existir em razão da sua própria desídia, já que é dever do contribuinte manter os…

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