Processo 5102164-85.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5102164-85.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5102164-85.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : TANIA ROSANE SANTOS GOLEMBIESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas, rejeitando o pedido de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte recorrida; (ii) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois o apelo contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é consequência lógica da revisão contratual, vedada, porém, em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os honorários advocatícios fixados na origem são insuficientes para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido, justificando a majoração para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TANIA ROSANE SANTOS GOLEMBIESKI em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1210658892 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (7,27% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da…

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