Processo 5102172-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5102172-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : SUZETE DIAS TAVARES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA (OAB RS077503) ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora requer que o réu se abstenha de interferir na portabilidade de seu benefício previdenciário e efetive sua transferência para outra instituição bancária. A decisão de origem considerou a existência de empréstimos consignados ativos junto ao réu, justificando a manutenção do domicílio bancário para viabilizar os descontos, demandando análise contratual aprofundada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de conduta abusiva do banco na manutenção do domicílio bancário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de origem não merece reforma, pois estão ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência. A controvérsia central reside em determinar se a manutenção do pagamento do benefício previdenciário junto ao banco agravado decorre de conduta unilateral e abusiva ou de manifestação de vontade da correntista, questão que demanda dilação probatória. 2. A documentação apresentada pelo banco agravado introduz elementos que colocam em xeque a probabilidade do direito alegado pela recorrente, especialmente o documento intitulado "Solicitação de Alteração de Domicílio", que contém assinatura eletrônica com validação biométrica supostamente da agravante. 3. A verossimilhança das alegações da agravante resta abalada pela existência de um aparente pedido de alteração de domicílio e pela vigência de contratos de empréstimo consignado, tornando a questão fática controvertida e dependente de análise mais aprofundada. 4. O perigo de dano não se revela com a intensidade necessária para justificar a concessão da medida, pois o benefício vem sendo regularmente pago, não se evidenciando perigo de dano iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência justifica o indeferimento da medida, especialmente quando a questão fática é controvertida e demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUZETE DIAS TAVARES em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC): "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SUZETE DIAS TAVARES em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora requer, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de interferir na portabilidade de seu benefício previdenciário e efetive sua transferência para o…
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