Processo 5102183-96.2023.8.21.0001

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5102183-96.2023.8.21.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102183-96.2023.8.21.0001/RS EXECUTADO : LUIS BALLEJOS TORRES ADVOGADO(A) : CESAR LOPES MICHALSKI (OAB RS135081) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao exame do pedido contido no evento 64, PEDDESBPENOL1 , antecipando não procedem, apenas em parte, as alegações trazidas pela devedora. A tese de impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, não se aplica à situação. A jurisprudência, ao estender essa proteção para além da caderneta de poupança, o fez com o objetivo de resguardar uma reserva de emergência para garantir o mínimo existencial do devedor, e não para proteger o patrimônio de investidores. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da norma, firmou o entendimento nos autos do Resp 1.677.144-RS de que, para valores mantidos em contas correntes ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a  assegurar o mínimo existencial . No caso dos autos, a executada não apenas falhou em produzir tal prova, uma vez que não juntou qualquer documento. Por entender absolutamente pertinente trago à colação a decisão proferida nos autos do Resp 1.677.144-RS, de Relatoria do Excelso Ministro Herman Benjamin, veiculada no informativo n. 804, de 19 de março de 2024, nos seguintes termos: "... A controvérsia dos autos está em definir se é impenhorável a quantia depositada em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/1973). (...) A partir de 2014, todavia, alguns julgados do STJ passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016). A redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos  aplicada apenas em caderneta de poupança . (...) Ademais, o que se tem por razoável é considerar que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro…

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