Processo 5102202-97.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102202-97.2026.8.21.0001/RS AUTOR : TIAGO LUIS MACEDO MACIEL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO DE FRAGA (OAB RS018738) DESPACHO/DECISÃO 1. A perícia ortopédica (Evento 31) não avaliou o nexo com a atividade laborativa, remetendo a questão sem resposta. Os quesitos do Evento 35 sobre esse ponto específico não foram respondidos, pois a perita já havia entregado o laudo antes de a petição ser apreciada. A perícia psiquiátrica (Evento 13) concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica psiquiátrica, mas o próprio laudo do Evento 31 recomendou nova avaliação. Além disso, a documentação médica juntada no Evento 82 registra o diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2) nos laudos administrativos do INSS (Evento 82, LAUDO8), divergindo da conclusão do perito judicial do Evento 13 (que apontou episódio depressivo leve, F32.0, e ausência de incapacidade psiquiátrica). A patologia neurológica (mielopatia espondilótica cervical) foi identificada apenas no laudo extrajudicial do neurocirurgião Dr. Rafael Modkovski (Evento 82) e nos laudos administrativos, mas não foi examinada por perito judicial com especialidade específica em neurologia ou neurocirurgia. A pericia ortopédica do Evento 31 identificou os diagnósticos M50.0 e M51.1, porém a especialidade em fisiatra/medicina legal tem limitações para avaliar integralmente o mecanismo de compressão medular cervical e sua relação causal com os esforços físicos realizados. Ademais, a sentença trabalhista de 28/02/2025 (Evento 52, OUT2) reconheceu que o trabalho contribuiu, como concausa, tanto para a doença psiquiátrica quanto para a mielomalácia compressiva que acomete o autor, fixando percentual de 20% de redução da capacidade atribuível ao trabalho para fins de indenização. Esse dado é relevante para a apreciação do nexo causal acidentário nesta ação, pois demonstra que a doença osteomusculoesquelética tem relação com as condições de trabalho, ponto que a perícia judicial ainda não enfrentou diretamente. Assim, a complementação da prova pericial é necessária para o adequado julgamento da causa. As questões que devem ser respondidas pelo perito judicial são: (a) se as patologias M50.0 e M51.1 guardam nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho de 28/09/2021 ou com as condições laborativas descritas nos autos; (b) qual a causa provável da paresia de membros inferiores, à luz dos exames de imagem e dos laudos médicos constantes dos autos; e (c) se o quadro atual comporta classificação como doença do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. O perito deverá, ainda, manifestar-se sobre a necessidade ou utilidade de avaliação psiquiátrica complementar, considerando a divergência entre o laudo psiquiátrico judicial do Evento 13 e os laudos administrativos do INSS constantes dos Eventos 82 e 84. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designada para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade onde o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte…
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