Processo 5102209-16.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5102209-16.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102209-16.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULA BRITO SILVA ARAUJO (OAB RJ094859) EXECUTADO : PAULO TREU ADVOGADO(A) : PAULA BRITO SILVA ARAUJO (OAB RJ094859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERPORTOS ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. e PAULO TREU em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente: (i) a alegada ausência de notificação nos processos administrativos que deram origem às CDAs; (ii) a impossibilidade de obtenção de cópia dos processos administrativos; e (iii) a suposta ausência de comprovação da notificação eletrônica referente à CDA nº 70 6 21 062715-10. A União, embora intimada, deixou de se manifestar. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo. A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento. O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números. Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Os embargantes sustentam, inicialmente, que a decisão teria sido omissa por partir da premissa de que os créditos executados decorreriam de tributos sujeitos a lançamento por homologação, deixando de apreciar a alegação de que algumas das CDAs decorreriam de lançamento de ofício e de multa, hipóteses que exigiriam prévio procedimento administrativo. Entretanto, a decisão enfrentou expressamente essa questão. Com efeito, consignou-se que a maior parte dos créditos executados foi constituída com base em declarações prestadas pelos próprios contribuintes, razão pela qual se aplicaria o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, segundo a qual a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco para sua constituição. Por outro lado, a decisão também destacou expressamente que a CDA nº 70 6 21 062715-10, relativa à multa por atraso e/ou irregularidades em DCTF, não se enquadrava nessa hipótese, registrando que a própria certidão informava a constituição do débito mediante notificação eletrônica ("017 – MEIO ELETRÔNICO EM 15/04/2021"). Portanto, ao contrário do alegado, a decisão não tratou indistintamente todas as inscrições em dívida ativa, mas diferenciou expressamente os créditos constituídos por declaração daquele decorrente de multa administrativa, enfrentando a tese suscitada pelos embargantes. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados