Processo 5102242-06.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102242-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : R.S. CUNHA JOIAS E PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de R.S. CUNHA JOIAS E PRESENTES LTDA e ANA PAULA CAMPOS HENRIQUE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 121.450,64 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Após a efetivação de bloqueio, a executada informou a este Juízo sobre o parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, e requereu, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (evento 26.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ordem judicial de bloqueio de valores foi protocolizada no sistema SISBAJUD em 08/06/2026, com a efetiva constrição ocorrendo em 10/06/2026, conforme detalhamento constante no evento 25.1 . Por outro lado, os documentos juntados pela executada (eventos 26.5 e 26.6 ) indicam que a adesão ao suposto parcelamento ocorreu apenas em 19/06/2026, data posterior, portanto, à realização do bloqueio judicial. No entanto, é pacífico na jurisprudência que a concessão de parcelamento posterior à efetivação da penhora não tem o condão de fazer com que essa medida de constrição seja afastada, eis que, se o mero parcelamento pudesse liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como meio ardil para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes. Nesse sentido o TRF desta região, nos autos do AG 201102010084751 (DJF de 02/10/2013): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS BLOQUEADOS JUNTO AO DETRAN/RJ. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Os documentos juntados às fls. 17/71, não deixam dúvidas que todos os 16 (dezesseis) veículos arrolados pela parte agravante, de fato, apresentam restrições para circulação determinadas por outros juízos. - Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte agravante, tendo que vista que a competência para modificar a constrição realizada em outros processos é do respectivo Juízo prolator do decisum. - Outrossim, não merece prosperar a alegação de adesão ao parcelamento, uma vez que oparcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Assim, a adesão a programa de parcelamento tributário não justifica o levantamento do objeto da penhora já efetuada na execução fiscal.- Este posicionamento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida Corte Superior já se manifestou no sentido de ser incabível o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução quando o parcelamento for realizado após a penhora. - Recurso desprovido. Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp. 1.696.270/MG no dia 08/06/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte, mantendo-a estável, íntegra e coerente,…
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