Processo 5102245-34.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5102245-34.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LEDA MARIA MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS RIBEIRO (OAB RS111432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LEDA MARIA MARTINS DA ROSA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do IPÊ-SAÚDE. Alegou ter diagnóstico de Asma Grave (CID10-J45) . Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer tratamento com o medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300mg , nos moldes da receita médica juntada. Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do medicamento administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido ( evento 1, INIC1 ). O presente feito foi redistribuído a este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre em razão do entendimento manifestado pelo 1o. Juízo da Vara Estadual de Saúde Pública no evento 17, DESPADEC1 , de que os medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, devem ser analisados sob a luz do que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, utilizando-se o custo anual do tratamento calculado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), com alíquota zero de ICMS, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). É o breve relato. Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo nobre magistrado do Juízo suscitado, verifico que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda não recai sobre este Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia, em sua essência, reside na correta interpretação e aplicação do alcance do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi utilizada como fundamento único e determinante para o declínio de competência. A referida tese vinculante não se amolda à hipótese dos autos , uma vez que a natureza jurídica da relação estabelecida entre a autora e o IPÊ-SAÚDE difere substancialmente daquela que envolve o cidadão e o Sistema Único de Saúde (SUS), contexto para o qual o precedente foi talhado . Para a adequada delimitação da matéria, é imprescindível, primeiramente, compreender a natureza jurídica do réu, o IPÊ-SAÚDE. Trata-se de autarquia pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, cuja finalidade é a gestão do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e inativos, bem como de seus dependentes. A relação jurídica que une a autora, servidora pública aposentada, ao IPÊ-SAÚDE não se confunde, portanto, com a relação de caráter universal e gratuito que o cidadão mantém com o Sistema Único de Saúde (SUS), este sim regido pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade, conforme os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. Fixada essa premissa fundamental, passa-se à análise do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada no RE 1.366.243, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS , mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação…
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