Processo 5102506-23.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5102506-23.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5102506-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CATIA MARIA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ( evento 23, RECLNO1 ) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 12, SENT1 ), mantida em sede de embargos de declaração ( evento 16, EMBDECL1 ), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em relação à demanda anterior (processo nº 5053200-90.2022.4.02.5101). A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, argumentando que a ação pretérita cingiu-se à análise da incapacidade laboral total (auxílio-doença), enquanto a presente demanda versa especificamente sobre auxílio-acidente, decorrente de redução parcial da capacidade laborativa. Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para instrução do mérito.   É o relatório. Decido. O magistrado sentenciante assim fundamentou o julgado ( evento 19, SENT1 ): Não lhe assiste razão. Naquele feito (5053200-90.2022.4.02.5101) foi formulado o seguinte pedido:  "Seja condenado o INSS a conceder ao autor auxílio-acidente ou alternativamente, seja condenado o INSS a conceder auxíliodoença ". Lá, como causa de pedir, relatou que teve deferido auxilio-doença previdenciário NB 610.130.202-8. No entanto, por encontrar-se total e permanentemente incapaz de exercer a função laborativa que desempenhava, imperiosa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Como se sabe, a concessão de auxílio-acidente tem por pressuposto o acometimento do segurado a existência de sequelas que reduzem a capacidade de exercer a função habitual (art. 86 da lei nº 8.213/91). A pretensão foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 15/05/2023, com base na conclusão do laudo pericial, segundo o qual se atestou, ao exame clínico, arco de movimento completo, sem bloqueios ou edemas, sem crepitação a flexo extensão de joelho esquerdo ou atrofias. Logo, ainda que na presente demanda a autora discorra apenas sobre o auxílio-acidente, é certo que não traz qualquer alteração fática ulterior; limita-se a renovar pedido pautado nos mesmos fatos já submetidos anteriormente à apreciação do Poder Judiciário. Em consequência, é vedado o prossseguimento do feito sob pena de violação à coisa julgada.  A controvérsia central do recurso, portanto, reside na verificação da possibilidade de reexame, em sede recursal, de decisão que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de coisa julgada. O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. No que concerne ao cabimento de recursos, a Lei nº 10.259/2001 estabelece contornos específicos para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (TRRJ) dispõe expressamente:  "Não cabe recurso de…

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