Processo 5102605-89.2021.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5102605-89.2021.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5102605-89.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) INTERESSADO : VALERIO ADOLPHO BENTO ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO : VALERIO BAZIL ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO : VALERIO JOAO DUARTE ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO : VALFRIDES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO : VALMIR ANIVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO : VALMIR CARVALHO ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS INTERESSADO : VALMIR DA CRUZ ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS DESPACHO/DECISÃO A parte exequente se insurge quanto ao valor de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda a ser descontado do crédito exequendo, ao argumento de que não devem incidir sobre juros moratórios. A premissa de que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre juros de mora é inatacável. Decorre de entendimento firmado no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Em igual sentido, e mais específico quanto à questão de contribuição de natureza previdenciária, firmou o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”. A perplexidade, no caso em análise, decorre do fato de que o valor devido ao exequente foi atualizado segundo a taxa SELIC, índice aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, e que mescla, na sua composição, correção monetária e juros de mora. Surge dilema que não existia à época do julgamento dos mencionados Temas: se o porcentual de contribuição previdenciária ou imposto de renda incidir sobre o montante atualizado pela SELIC, fatalmente incidirá sobre juros de mora. Se incidir sobre montante não atualizado, a arrecadação da contribuição previdenciária ou do imposto de renda se ressentirá da não correção do real valor da base de cálculo, isto é, aquele atualizado pela inflação. Colocada assim a questão, a solução que se afigura razoável é a decisão pro contribuinte: não sendo possível dissecar a SELIC, destacando tão somente os juros de mora do seu índice, cumpre calcular a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários. A partir daí, quem arca com o prejuízo da não atualização do valor é a Fazenda Pública. O raciocínio não é inédito, já tendo sido empregado como razão de decidir pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, que resultou na seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O Tema em questão foi resultado do julgamento de um Recurso extraordinário interposto com…

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