Processo 5103014-87.2024.8.09.0149
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5103014-87.2024.8.09.0149 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDINA APARECIDA DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLANO DE PAGAMENTO RECUSADO PELOS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora que busca a repactuação de dívidas, alegando superendividamento em razão de seus empréstimos consignados e demais débitos de consumo comprometerem seu mínimo existencial. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a sentença é nula por omissão em relação à homologação de um acordo extrajudicial não aperfeiçoado; (II) se a sentença é contraditória ao manter a gratuidade da justiça e afastar o superendividamento; (III) se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022; (IV) se os empréstimos consignados devem ser considerados na aferição do comprometimento do mínimo existencial e se o parâmetro de R$ 600,00 para o mínimo existencial é constitucional; e (V) se a ausência de um plano de pagamento viável impede a instauração do procedimento de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, uma vez que a petição da autora não apresentou um acordo extrajudicial aperfeiçoado, mas mera proposta desacompanhada de instrumento formalmente assinado e de manifestação bilateral de consentimento. 4. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o CDC, mas o reconhecimento do superendividamento e a repactuação de dívidas exigem o preenchimento de requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021. 5. Os empréstimos consignados e as operações de crédito por antecipação são expressamente excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, "h" e "i", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A renda líquida da apelante (R$ 10.753,26) é muito superior ao "mínimo existencial" de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, o que, em conjunto com a exclusão das dívidas consignadas, afasta a comprovação de comprometimento de seu mínimo existencial ou de vulnerabilidade extrema. 7. A apelante não apresentou um plano de pagamento viável que observasse os termos do art. 104-A, do CDC, sendo que as propostas foram rejeitadas pelos credores. 8. Não há contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido de superendividamento, pois são institutos com pressupostos distintos e objetivos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de transação pressupõe acordo efetivamente celebrado, com conteúdo certo e manifestação bilateral de consentimento, não se confundindo com mera proposta. 2. Os contratos de empréstimo consignado e as operações de crédito por antecipação são excluídos da aferição do…
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