Processo 5103016-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5103016-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALTO VALE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) APELANTE : CLEYDI ADRIANA MURARA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO ALTO VALE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA E CLEYDI ADRIANA MURARA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 51030168820258240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 33, SENT1 ): "(...) ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustentam as apelantes, em apertada síntese, que: a) é nula a execução movida pela Cooperativa de Crédito Cooperacao RS/SC (Sicredi), diante da ausência de um título executivo certo, líquido e exigível; b) subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da coisa julgada em razão da extinção anterior de uma Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5128795-79.2024.8.24.0930) sem julgamento do mérito, envolvendo as mesmas partes; c) no mérito, afirmam a existência de excesso de execução, de modo que requerem a exclusão da capitalização de juros, dos juros moratórios, da taxa de abertura de crédito e do seguro prestamista; d) requerem, ainda, que os juros remuneratórios sejam limitados às taxas médias de mercado e que a correção monetária seja substituída pelo índice INPC, visando a redução do débito exequendo; e) devido à cobrança de encargos considerados ilegais e abusivos pretendem a declaração da descaracterização da mora das embargantes; e) ao final, defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação com a cooperativa de crédito, com a consequente inversão do ônus da prova. Com essas razões, postulam pelo conhecimento e provimento do apelo ( evento 40, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 46, CONTRAZAP1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)…
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