Processo 5103043-87.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5103043-87.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5103043-87.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN (OAB RJ123105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR , com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 30): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO FEDERAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação interposta por  Nelson dos Anjos Cabral Junior  contra sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo de embargos de terceiro opostos no cumprimento de sentença n.º 0013857-47.2000.4.02.5101, movido pelo INCRA contra terceiros, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a ordem de desocupação do Lote 15 (atual Lote 59) do Projeto de Assentamento Santa Rosa, ocupado irregularmente pelo recorrente. 2- A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juízo que determinou a constrição na ação principal, por força do art. 676 do CPC, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta e improrrogável. 3- A ocupação de bem público por particular sem autorização constitui mera detenção, desprovida de proteção possessória, conforme Súmula 619 do STJ e reiterada jurisprudência do STF e STJ. 4- A certidão do oficial de justiça demonstra que o recorrente não reside no imóvel, mas em outro endereço, inexistindo prova de posse direta, contínua e habitual sobre o lote. 5- A vistoria técnica do INCRA identificou a ausência de ocupação efetiva e regular no lote, evidenciando o uso precário e irregular da área. 6- A Constituição Federal veda expressamente a usucapião de bens públicos, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF/1988, sendo irrelevante eventual alegação de função social conferida ao bem. 7- Eventual aquisição ou cessão do imóvel por parte do recorrente não altera a legitimidade processual e também não impede a eficácia da decisão nos autos principais, nos termos do art. 109, §§ 1º e 3º, do CPC. 8- Desprovido o recurso de apelação interposto por  NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR . Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 58): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO.  1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. 2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de Declaração opostos por    NELSON DOS ANJOS CABRAL JUNIOR     desprovidos . Em suas razões recursais (evento 66), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação ao art. 1.022 do Código de Processo…

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