Processo 5103138-39.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5103138-39.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5103138-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. RECORRIDOS: ROBERTO CEA COUTO JUNIOR E GLENNIA MILHOMEM DE ALMEIDA       DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 122 pela S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 117 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, assim ementado:   "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CULPA DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos aos compradores, a inversão da cláusula penal em favor destes e a incidência de juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, ou por iniciativa dos compradores; (ii) saber se é devida a retenção de percentual dos valores pagos ou da taxa de corretagem; (iii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal por inadimplemento do vendedor; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora em caso de rescisão por culpa do vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da vendedora, que não outorgou a escritura definitiva do imóvel mesmo após a quitação integral do preço, fato incontroverso nos autos. 4. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral dos valores pagos aos compradores, sendo inaplicáveis as teses de retenção de percentual e da comissão de corretagem, bem como a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. 5. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de caso fortuito ou força maior (pandemia da COVID-19) não afasta a responsabilidade da vendedora, pois a obrigação de outorgar a escritura surgiu antes do início da crise sanitária. 7. A decisão agravada foi proferida em conformidade com jurisprudência consolidada e precedentes de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça. 8. As razões recursais apresentadas pela agravante configuram mera reiteração de argumentos já deduzidos na apelação e devidamente analisados, sem a apresentação de novos fatos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 9. A conduta da agravante justifica a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, por ser o agravo interno manifestamente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é conhecido e desprovido."   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 405 e 475 do Código Civil, 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964, e 927, § 1º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pela admissibilidade do recurso…

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