Processo 5103156-59.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5103156-59.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5103156-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LORENA ISIDORO SCHEPER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) APELADO : BANCO ORIGINAL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum, o relatório da Sentença ( evento 54, SENT1 ),  in verbis:  LORENA ISIDORO SCHEPER  ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DEURGÊNCIA" contra BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados.  Assevera a parte autora que ao buscar a contratação de financiamento, teve o crédito negado, em razão de restrição existente junto ao SCR Bacen, do Banco Central.  Acresceu que ao consultar junto ao sistema do Banco Central, "descobriu que a restrição era proveniente de informações lançadas pelo requerido junto SCR BACEN do Banco Central, iniciaram em 02/2022 com valores chegando há R$ 138,86 (cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), é possível ver ainda em alguns meses as informações como prejuízo além da dívida vencida [...]".  Disse que tal restrição encontra-se no sistema do Banco Central até os dias atuais e por desconhecer a suposta dívida, pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídica e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cadastro indevido. Em sede de tutela de urgência requereu que o banco réu fosse intimado para que realizasse a baixa da restrição imposta junto ao referido sistema.   A tutela de urgência foi indeferida ( evento 4, DESPADEC1 ).  Citado, o banco apresentou contestação no  evento 14, PET1  e  evento 16, CONT1 , destacando a existência de relação jurídica com a autora, pois houve abertura de conta corrente na instituição requerida e a adesão a diversos produtos e serviços de crédito.  Discorreu acerca do registro operacional no SCR, bem como do direito aplicável a espécie. Defendeu a inexistência de abalo moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.  Réplica da parte autora no  evento 24, RÉPLICA1 .  O processo foi remetido a esta Comarca pela Vara Estadual de Direito Bancário ( evento 29, DESPADEC1 ).  Foi determinada a juntada de comprovante de residência pela autora ( evento 46, DESPADEC1 ), o que foi cumprido no  evento 49, DOC2 .  Os autos vieram conclusos.  Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 54, SENT1 ), da lavra da Magistrada Karen Guollo, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, no que toca ao pedido de declaração de inexistência do débito, reconheço a ocorrência da coisa julgada e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Saliento que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa face o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora no  evento 4, DESPADEC1 . Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.  Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação ( evento 59, APELAÇÃO1 ), explicando que a controvérsia decorre da manutenção indevida de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após decisão…

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