Processo 5103160-39.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5103160-39.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5103160-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) AGRAVADO : FATIMA ANTONIO ARCENO ADVOGADO(A) : TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) INTERESSADO : SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA INTERESSADO : THIAGO SIMIANO JUNG ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE TUBARÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REG (ainda cadastrada sob a denominação "SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A"), contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que indeferiu a denunciação postulada pela agravante nos seguintes termos: [...] Da denunciação da lide. O réu Socimed Serviços Hospitalares S.A. requereu a denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A., alegando existir apólice de seguro. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a relação contratual. Ainda que houvesse comprovação, o pedido não prosperaria, pois, tratando-se de relação de consumo, incide a vedação expressa do art. 88 do CDC à denunciação da lide, em razão da prioridade de celeridade processual e proteção ao consumidor. Leonardo Roscoe Bessa leciona que " A melhor interpretação do Código de Defesa do Consumidor com relação a esse ponto é no sentido de que a proibição processual de denunciação à lide (art. 88) se aplica a toda e qualquer ação indenizatória ajuizada pelo consumidor em face do fornecedor, considerando a possibilidade de analogia na hipótese e necessidade de prestação jurisdicional mais célere em favor do autor que, por definição, é vulnerável e requer medidas protetivas também no processo civil. " [Código de defesa do consumidor comentado / 2. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 158] No mesmo sentido, destaca-se: "O parágrafo único do artigo 13 do CDC, embora agregado ao  caput  que versa sobre a responsabilidade solidária do comerciante pelos danos causados aos consumidores pelo fato do produto e do serviço, tem uma dimensão normativa maior, aplicando-se a toda e qualquer hipótese em que um dos responsáveis solidários paga a indenização e angaria o direito de regresso contra os demais. O direito de regresso contemplado no preceito legal em pauta não é conferido apenas ao comerciante, mas a qualquer dos responsáveis solidários que efetua o pagamento ao prejudicado, podendo ser exercitado em processo autônomo ou nos mesmos autos da ação movida exitosamente pelo consumidor. Nessa perspectiva, o veto à denunciação da lide contido no art. 88 também se aplica a qualquer ação indenizatória, não se restringindo àquela proposta contra o comerciante ou em que este implementa a indenização" (OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo; Atlas, 2015. p. 781) "Nas relações de consumo, a denunciação, além de retardar o andamento do processo do consumidor, aumenta a complexidade probatória com a introdução de novo fundamento na lide (a ação indenizatória do consumidor contra o fornecedor é sempre fundada na responsabilidade objetiva e a do fornecedor contra o denunciante tem por fundamento a culpa). [...] Em nosso entender, a vedação é expressa e abrangente de qualquer caso de ação indenizatória movida pelo consumidor contra o fornecedor, quer…

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