Processo 5103165-32.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5103165-32.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (IMPETRANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 28/1º grau) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face de ato omissivo do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO objetivando “a imediata apreciação e decisão dos pedidos de restituição transmitidos pela impetrante sob os nºs 22713.90887.160523.1.2.02-3894 e 08499.14852.160523.1.2.03-9858 ”. Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal para o reexame necessário. É o relatório. Decido. Do processo originário, verifica-se que a impetrante objetivou a concessão de ordem, para compelir a autoridade impetrada a promover a análise dos pedidos de restituição de indébitos nºs 22713.90887.160523.1.2.02-3894 e 08499.14852.160523.1.2.03-9858. Alega que " os pedidos de restituição foram transmitidos em 16 de maio de 2023, ou seja, há mais de um ano e, até o momento, não tiveram andamento junto à Receita Federal, sem que a impetrante tivesse sido intimada de qualquer ato decisório. " A questão em análise, de fato, vem sendo, reiteradamente, decidida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, conforme os precedentes desta Corte, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. OBSERVÂNCIA DO FLUXO PROCEDIMENTAL DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível em face de sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido para determinar à autoridade impetrada que concluísse os processos administrativos no prazo de 30 dias e, havendo crédito em favor da impetrante, adotasse as medidas cabíveis ao regular processamento e continuidade das diligências previstas para compensação e restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da situação fática, decorrente do cumprimento da determinação judicial pela Administração e da ausência de resistência recursal, autoriza a manutenção da sentença concessiva de segurança, ainda que não tenha transcorrido integralmente o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; e (ii) estabelecer se a determinação para adoção das medidas relativas à compensação de ofício e à inscrição de eventual crédito em fila de pagamento deve observar o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados. 4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta. 6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a…
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