Processo 5103174-47.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5103174-47.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5103174-47.2026.8.09.0051 Requerente: Anna Clara De Moraes Souza Requerido(a): Tim S A SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais proposta por Anna Clara De Moraes Souza em face de Tim S A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que desde outubro de 2025 até fevereiro de 2026, tem recebido de forma reiterada e excessiva, ligações telefônicas de cunho publicitário por parte da empresa ré. Sustenta que as ligações ocorrem em horários diversos, inclusive fora do comercial, causando-lhe perturbação, prejuízos à sua concentração e ao desempenho de suas atividades profissionais. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, registrando reclamação diretamente com a ré e no site "Reclame Aqui", sem sucesso. Diante disso, requer: a) a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novas ligações publicitárias, sob pena de multa diária; b) a retirada de seu número telefônico das bases de dados da ré; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) indenização por danos temporais (perda do tempo útil) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte ré, devidamente citada, apresenta contestação. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os números telefônicos que originaram as chamadas não são de sua titularidade, conforme consulta ao sistema "Qual Empresa me Ligou". Suscita, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial para apurar a origem das ligações. Alega também a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, afirmando que a autora não buscou solucionar o problema pelos canais administrativos da empresa antes de ingressar com a ação. No mérito, nega a responsabilidade pelos fatos, reiterando que não foi a responsável pelas chamadas. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor de eventual condenação. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a autora deixou transcorrer prazo em branco. A parte requerida pugna pela produção de prova oral, ao passo que a requerente não manifestou interesse em produzir outras provas. Embora as partes pugnem pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS…

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