Processo 5103192-93.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5103192-93.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SILVIA REGINA DA ROSA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCINE DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS104970) ADVOGADO(A) : Ana Cristina Carrão Wolschick (OAB RS066897) ADVOGADO(A) : MÁRIO LUIZ BORELLA DE CONTO (OAB RS074162) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo IPE-Prev da sentença que julgou procedente ação previdenciária de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de companheira da autora e condenando a autarquia à implementação do benefício desde a data do óbito do segurado, com fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão reside na questão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, se o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado imediatamente ou diferido para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, determinando que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 2. A condenação ao pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário, cujo montante total depende de cálculos aritméticos a serem realizados em momento posterior, caracteriza a iliquidez da sentença, atraindo a incidência da referida norma processual. 3. No caso, a própria sentença reconheceu tratar-se de proveito econômico ilíquido, tanto que a submeteu à remessa necessária com fundamento no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A fixação antecipada do percentual, além de contrariar a expressa disposição legal, inviabiliza a correta aplicação dos critérios escalonados previstos no § 3º e a metodologia do § 5º do mesmo artigo 85, que dependem do valor final da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Em condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II e 5º; CPC/2015, art. 496, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp n. 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 8/3/2023 (Tema 1.105); TJRS, Apelação Cível nº 50046073120238210025, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 24-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV da sentença do 1º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, na ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte com pedido de tutela antecipada ajuizada por SÍLVIA REGINA DA ROSA MARTINS , julgou-a procedente, para condenar o ente público à implementação da pensão por morte em favor da autora a contar da data do óbito do segurado e ao pagamento dos valores devidos e não…
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