Processo 5103193-29.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5103193-29.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5103193-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCELO BATISTA STANGE ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MARCELO BATISTA STANGE , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; E, SE, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98 E DO ART. 99, § 3º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUANDO HOUVER DÚVIDA FUNDADA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA, NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPROVADA A RENDA FAMILIAR MENSAL. ADEMAIS, NÃO FOI POSSÍVEL AFERIR O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE, PORQUE SEQUER DEMONSTRADO. A MERA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE, NÃO É APTA A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC É FIRME NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  TJSC, AI 5083467-69.2025.8.24.0000, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR PARA ACÓRDÃO  JAIME MACHADO JÚNIOR , J. 18/12/2025; AI 5076718-36.2025.8.24.0000, 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, RELATOR PARA ACÓRDÃO  VITORALDO BRIDI , JULGADO EM 05/12/2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, o que fez sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar teses essenciais ao deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte fundamentação: “A recusa deliberada da corte estadual em enfrentar teses jurídicas que detinham aptidão para reformar o julgamento consubstancia intolerável negativa de prestação jurisdicional. [...] Desse modo, resta cabalmente configurada a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que, preliminarmente, este Superior Tribunal de Justiça deve reconhecer a nulidade do acórdão proferido no Evento 50”. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça…

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