Processo 5103198-56.2024.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5103198-56.2024.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103198-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO(A) : CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, pela decisão do evento 39, o Juízo concedeu prazo para que o executado juntasse aos autos a cópia do processo administrativo pertinente, a fim de decidir acerca da alegação de prescrição parcial - exercício 2016/2017 - CDA n.º 70.1.21.033888-44. Na oportunidade, determinou, ainda, a intimação da exequente para se manifestar especificamente sobre a alegada prescrição. A cópia do processo administrativo 12448.608975/2021-43 foi juntada pela exequente no evento 45, bem como a cópia do extrato do sistema SIDA. Em resposta, a União defende que o débito permanece plenamente exigível e que inexiste a alegada prescrição, sob os seguintes argumentos: "• Constituição Definitiva: Diferente do alegado, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa registra que a notificação pessoal do lançamento ocorreu em 25/04/2019. Este é o marco inicial do prazo prescricional (Art. 174, caput, do CTN). • Interrupção pela Confissão (Parcelamento SISPAR): Em 05/04/2023, o Executado aderiu ao parcelamento SISPAR (Conta nº 7860928). A adesão ao parcelamento é causa interruptiva da prescrição, por configurar reconhecimento inequívoco do débito (Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). • Rescisão e Ajuizamento: O referido parcelamento foi rescindido em 13/04/2024. A presente execução foi ajuizada logo em seguida, em 2024. • Conclusão: Entre a constituição (2019) e a causa interruptiva (2023), transcorreram apenas 4 anos." Em nova manifestação no evento 46, o executado traz aos autos documentos diversos (Declaração de IRPF, comprovantes de pensão alimentícia e histórico de requerimento administrativo) e, ao final, pugna: (i)  pelo reconhecimento de equívoco na constituição do crédito tributário, consistente na exclusão indevida da dedução de pensão alimentícia (descontada em folha e declarada); (ii) pela declaração de nulidade da CDA nº 70 1 21 033888-44, por ausência de certeza e liquidez decorrente do vício originário e, consequentemente, (iii) requer a extinção da presente execução fiscal quanto ao referido título. Subsidiariamente, requer (iv) a suspensão da execução até a decisão final da Receita Federal sobre o erro apontado e (v) o afastamento da multa de ofício atrelada ao lançamento que entende viciado. Decido. A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, nos termos da Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito em dívida ativa após o encerramento do procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, ainda, após a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação. Logo, com a constituição do débito e a inscrição em dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo, conferindo, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos ao título, o que não impede o exercício da faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, na esteira do § 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. De tal modo, não há que se falar em nulidade quando se constata que a…

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