Processo 5103221-20.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5103221-20.2025.8.24.0930/SC APELANTE : HERCI PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor HERCI PINTO contra sentença de improcedência proferida em "ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Cuida-se de ação movida por HERCI PINTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais. Houve réplica. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que a parte autora impugnou os documentos trazidos pela ré, fazendo-se necessária perícia digital/documentoscópica afim de que fosse esclarecido que o contrato apresentado pela apelada não é válido"; b) "diante da inversão do ônus da prova, quando a parte autora aduz que não reconhece tal contratação, cabe ao banco réu produzir a prova de veracidade da operação financeira discutida nos autos"; c) "Ao indeferir/não apreciar o pedido da autora, qual seja, prova de perícia no contrato anexado no caderno processual, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa da parte autora, pois, é através de tal produção probatória que restará evidenciado ainda mais a fraude contratual"; d) "não merece prosperar os argumentos do Excelentíssimo Magistrado, de que o contrato impugnado seja válido". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto e pelas razões que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) saberá lançar sobre o tema, requer que a presente apelação seja recebida e processada para: a) Acolhimento do TEMA 1061; b) Reconhecimento do cerceamento de…
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