Processo 5103228-28.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5103228-28.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : ILHA CUNHAMBEBE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ239645) ADVOGADO(A) : RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BIS IN IDEM AFASTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por ILHA CUNHAMBEBE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, sob o fundamento de que a verba já fora fixada nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da atuação do advogado na execução fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos; (iii) determinar se há contradição interna no julgado quanto à caracterização de bis in idem; e (iv) verificar eventual omissão quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a possibilidade de cumulação de honorários entre execução fiscal e embargos à execução, reconhecendo-a em tese, mas afasta sua aplicação automática ao exigir a verificação da atuação efetiva do patrono em cada feito. O colegiado constata que a atuação do advogado ocorreu de forma substancial apenas nos embargos à execução, onde houve efetivo debate jurídico e fixação de honorários sobre o valor integral do débito. A execução fiscal apresenta atuação mínima do patrono, limitada a requerimento de conversão de arresto em penhora, sem desenvolvimento de atividade cognitiva autônoma que justifique nova verba sucumbencial. A fixação de honorários também na execução fiscal configuraria bis in idem, pois remuneraria em duplicidade o mesmo trabalho jurídico desempenhado nos embargos. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão decorre logicamente das premissas fáticas e jurídicas adotadas. O acórdão não incorre em omissão quanto à alegação de violação à isonomia, uma vez que adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia e esclarece que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários nos embargos, preservando a simetria entre as partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. O prequestionamento considera-se atendido com o efetivo enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, bem como pela própria interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução exige a comprovação de atuação autônoma e relevante do patrono em cada feito. 2. Não se justifica a fixação de honorários na execução fiscal quando a atividade advocatícia se concentra integralmente nos embargos,…
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