Processo 5103231-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5103231-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : RODRIGO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) AGRAVADO : TANEA PRADO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre da decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por contribuintes, determinando a emissão de guia de ITBI com base no valor declarado na transação de compra e venda de imóvel, afastando a base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município sem prévio processo administrativo; (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir a base de cálculo do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 1.113 do STJ, que estabelece a necessidade de processo administrativo prévio para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, o que não ocorreu no caso. 2. O arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem a instauração de processo administrativo, viola o art. 148 do CTN e o entendimento do STJ, que veda tal prática. 3. O mandado de segurança é adequado para discutir a legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI, uma vez que a questão envolve direito líquido e certo dos impetrantes, não exigindo dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem prévio processo administrativo, é ilegal, devendo prevalecer o valor declarado pelo contribuinte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, inc. II; CTN, art. 38, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50109173020258210010, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que lhe move RODRIGO DA SILVA VIEIRA e TANEA PRADO DE SOUZA VIEIRA ( evento 8, DESPADEC1 ). Em razões de recurso, o Município pugna pela reforma da decdisão. Alega que a decisão agravada partiu de premissa fática e juridicamente equivocada ao concluir que o Município teria arbitrado previamente e de modo indevido a base de cálculo do ITBI. Sustenta que o procedimento adotado pela Administração Tributária Municipal está em plena conformidade com a legislação aplicável, notadamente com o artigo 38 do Código Tributário Nacional e com o artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 197/89, que autorizam a estimativa fiscal com base em critérios técnicos objetivos, como pesquisa de preços praticados no mercado imobiliário, características do imóvel e valores declarados por outros contribuintes em imóveis similares. Defende que o "processo administrativo próprio" exigido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional e pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça está plenamente satisfeito pelo procedimento municipal, que assegura…
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