Processo 5103232-26.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5103232-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO BR9 LTDA., JORGE AMADO DE TOLEDO e PATRICIA AMADA TOLEDO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 505, 507 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de excesso de execução decorrente da aplicação de índice de correção monetária diverso do pactuado no título executivo, bem como à inexistência de preclusão quanto a fato superveniente, sustentando que “a aplicação ilícita do INPC só ocorreu na planilha acostada em 18/06/2025 (fato superveniente)” e que “é impossível exigir que os Recorrentes impugnassem, em 2020, um erro material que o Exequente só cometeria cinco anos depois”, além de afirmar que “a constatação do índice equivocado não exige ‘prova contábil’, exige apenas a leitura comparativa entre a Cláusula 4 do título (TR) e a Planilha do Banco (INPC)”, aduzindo, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, porquanto o acórdão recorrido teria exigido dilação probatória e reconhecido preclusão indevida, em dissídio com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo, em consequência, ser arguida em exceção de pré-executividade, sobretudo se ancorada em farta prova documental”. É o relatório. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustentou que "O v. acórdão violou o art. 803, parágrafo único, do CPC, ao não admitir a exceção de pré-executividade para reconhecer erro material latente. A constatação do índice equivocado não exige 'prova contábil'. Exige apenas a leitura comparativa entre a Cláusula 4 do título (TR) e a Planilha do Banco (INPC). É matéria de ordem pública,…
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