Processo 5103232-28.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103232-28.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: CARLOS AUGUSTO VICENTE DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por CARLOS AUGUSTO VICENTE DUARTE em face de BANCO ITAUCARD S/A. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a requerida para aquisição de bem automóvel, todavia se trata de contrato de adesão, com termos pré-definidos, os quais preveem cobrança de juros em patamar abusivo, acima da taxa média do mercado e capitalizados de forma ilegal, bem como Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviço de Terceiros, Seguros e encargos de mora. Pretende a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas referentes aos juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, bem como à sua capitalização mensal, à cobrança de Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviço de Terceiros, Seguros e encargos de mora. Em consequência, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado e dos encargos de mora, a exclusão da cobrança das tarifas ilegais, bem como a repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. Requer tutela para a consignação em Juízo do valor das parcelas, afastando a mora e seus efeitos até o julgamento do processo, inclusive obstando a ré de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e, também, a exibição do contrato. A inicial foi instruída com os documentos (IDs 9808967984 a 9808986908). Foram deferidos os benefícios da gratuidade, condicionada a comprovação da insuficiência de recursos por documento hábil (ID 9810191753). O autor apresentou documentos para comprovar a sua situação financeira (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré ofereceu contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ser o pedido genérico, não especificadas as cláusulas e valores que pretende controverter. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, discorreu sobre a legitimidade da contratação e a legalidade das cláusulas contratuais. Ao final, requereu que sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Impugnada a contestação, o autor rechaçou as preliminares e rebateu os argumentos do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), todavia, ambas as partes manifestaram desinteresse (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), motivo pelo qual ela não foi realizada. A parte ré foi intimada para comprovar o recolhimento das custas da impugnação aos benefícios da gratuidade (ID XXX.XXX.XXX-XX), e manifestou desistência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ao argumento da previsão de cláusulas abusivas e ilegais no contrato, sendo necessária a sua adequação. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A…
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