Processo 5103264-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5103264-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVADO : ELAINE GONCALVES CARDONA ADVOGADO(A) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que desacolheu embargos de declaração no cumprimento de sentença promovido por credora, mantendo a metodologia de cálculo dos juros de mora sobre parcelas de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na metodologia de cálculo dos juros de mora sobre parcelas vencidas após a citação, com alegação de que deveriam ser aplicados de forma decrescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese dos "juros decrescentes" carece de fundamento jurídico, pois os juros de mora incidem individualmente sobre cada parcela a partir de seu vencimento, refletindo naturalmente a redução do período de mora para parcelas mais recentes. 2. A decisão agravada corretamente aplicou os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, sem omissão quanto à metodologia de cálculo. 3. O Tema 1170 do STF não ampara a tese dos "juros decrescentes", tratando apenas da aplicabilidade do índice de juros de mora, sem alterar a metodologia de cálculo. 4. O STJ, no Tema 905, estabelece que as condenações de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, o que foi observado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL–IPERGS contra a decisão interlocutória do evento 27, DESPADEC1 , proferida no cumprimento de sentença promovido por ELAINE GONÇALVES CARDONA, nos seguintes termos: "(...) 1. RECEBO os embargos de declaração ( 14.1 ) opostos contra a decisão do ev. 9.1 , porquanto tempestivos . Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. Nesse passo, no tocante à contradição alegada sobre as amortizações, a decisão deixou claro que " Para apuração do valor atualizado devido , devem ser observados os valores já pagos, conforme Demonstrativos de Pagamento acostados ". Sendo assim, todos os tópicos em que constam, explicita ou implicitamente, pedido de amortização ou correção de valores lançados foram tratadas neste tópico, pois serão apurados conforme os demonstrativos de pagamento constantes nos autos. De mesmo modo, não há omissão quanto à forma de incidência de juros moratórios, pois a decisão foi clara ao determinar que os juros moratórios incidirão conforme " índices da caderneta de poupança , conforme redação atualizada do…
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