Processo 5103584-07.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5103584-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CLARICE BIANCHINI STISS (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO CALIXTO JUNIOR (OAB SC058681) ADVOGADO(A) : HEDIBERTO BERTHELSEN (OAB SC048864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLARICE BIANCHINI STISS contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de cobrança n. 5103584-07.2025.8.24.0930, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, a qual julgou procedente a demanda (Evento 18 e 27). Em suas razões de insurgência, verifica-se que a parte recorrente, postula a anulação da sentença em face da ausência de análise do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. É sabido que o beneplácito é reservado àqueles com insuficiência de recursos, de acordo com o art. 98, "caput", da Lei Adjetiva Civil. Sob esse prisma, entende-se que a presunção de fragilidade financeira pela simples alegação da parte se reveste tão somente de caráter relativo, de modo que deve ser cotejada com outros elementos probatórios contidos nos autos, podendo o magistrado, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito. A propósito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos . (sem grifos no original) Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comprovação da precariedade financeira ao apreciar o Tema n. 1178, firmando as seguintes teses: 1. Veda-se a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, deverá o juiz determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões justificadoras de tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ocorrer em caráter meramente suplementar, condicionada a não servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da renda familiar como um todo, considerando o contexto econômico doméstico, a fim de aferir a real capacidade de custeio das despesas processuais: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. 1 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. INSUBISTÊNCIA. RECURSO QUE COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. PREVISÃO DO ART. 932, IV E VIII, DO CPC C/C…
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