Processo 5103706-80.2022.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103706-80.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE EXECUTADO : KATIA CAROLINA KOPPE MOTTA ADVOGADO(A) : LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE em face de AKUS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e KATIA CAROLINA KOPPE MOTTA , buscando a satisfação de crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. 2. A executada AKUS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA foi citada por carta AR ( evento 23, AR1 ). 3. KATIA CAROLINA KOPPE MOTTA foi citada pessoalmente em 16.01.2023- evento 40, CERTGM1 4. O prazo para oferecimento de embargos transcorreu sem manifestação dos executados- evento 49, CERT1 . 5 . Realizadas diligências para localização de bens, foi efetivado bloqueio de valores na conta da executada Kátia, por meio do SISBAJUD. 6 . A executada opôs exceção de pré-executividade ( evento 128, EXCPRÉEX1 ) requerendo, em preliminar, o deferimento da assistência judiciária gratuita. A seguir, discorreu sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD pois, além de inferiores à 40 salários mínimos, a conta bancária seria utilizada para recebimento de benefício LOAS da filha da excipiente.. A seguir, aduziu que a execução merece ser extinta por ausência de título executivo válido pois a cédula de crédito bancário que a instrui não apresenta assinatura válida, pois não permite a identificação de seu signatário. Referiu que não a inicial veio desacompanhada de eventual credenciamento da entidade certificadora no ICP-Brasil, não se sabendo qual o método utilizado para identificação da autenticidade da assinatura aposta. Debaixo desses considerandos, postulou a liberação dos valores bloqueados e a declaração de nulidade da execução por ausência de assinatura digital válida na cédula de crédito bancário. 7. Deferida a AJG e acolhida a alegação de impenhorabilidade dos valores - evento 131, DESPADEC1 8. Intimada, a parte excepta apresentou impugnação ( evento 141, PET1 ), sustentando que todos os requisitos para a propositura da execução estão presentes na inicial, bem como comprovada a relação jurídica mantida entre as partes inclusive por meio do comprovante de transferência dos valores para a conta da excipiente. Discorreu sobre a validade da assinatura digital constante no título executivo, requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade, com a condenação da excepta por litigância de má-fé. 9. Houve réplica da excipiente ( evento 147, PET1 ). 10 . O Ministério Público deixou de intervir no feito- evento 150, PROMOÇÃO1 . 11. Regularizada a representação processual do excepto- evento 156, PROC1 . 12. Expedido alvará à para levantamento dos valores anteriormente bloqueados ( evento 165, DESPADEC1 ), vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação…
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