Processo 5103746-02.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5103746-02.2025.8.24.0930/SC APELADO : ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO OSNI BESEN e OUTROS interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5103746-02.2025.8.24.0930, movidos em face do ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 27, SENT1 ): "(...) ANTE O EXPOSTO , acolho parcialmente os embargos para: a) afastar a cobrança sobreposta de multa moratória de 2% sobre o valor já acrescido dos juros moratórios; b) afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no contrato de n. 000001911930947; c) determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor excluído da execução, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC), , observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 1.341,03, na forma do art. 8º, §2º da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e da tabela contida no anexo único, C, alterado pela Resolução n. 5/2023 do mesmo órgão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o recurso seja apreciado sem o recolhimento do preparo recursal, fundamentando-se no fato de os apelantes serem representados por defensor dativo/curador especial, visando garantir a ampla defesa e o acesso à justiça; b) requer a análise e o deferimento do pedido de justiça gratuita (hipossuficiência), alegando que houve omissão do juízo de primeiro grau sobre este ponto, mesmo após embargos de declaração; c) no mérito, defende a inépcia da inicial, visto que, em execuções de Cédula de Crédito Bancário, a apresentação do documento original é indispensável devido à possibilidade de circulação do título por endosso; d) postula pelo afastametno da cobrança do seguro incluso no contrato, uma vez que não houve real opção de contratação pelos apelantes; e) requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial pela atuação em segundo grau, seguindo as resoluções vigentes do Conselho Magistratuário (CM nº 5/2019 e 5/2023). Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, com inversão dos ônus sucumbenciais ( evento 55, APELAÇÃO1 ). Intimada, a parte embargada deixou o prazo escoar sem contrarrazões (eventos 60 e 66). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no…
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