Processo 5103807-91.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5103807-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARGARIDA DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA CARDOSO GALLI (OAB SC058576) ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se , in totum , o relatório da Sentença ( evento 44, SENT1 ), in verbis: Cuida-se de ação movida por MARGARIDA DIAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou que verificou descontos em seu benefício previdenciário de valores não contraídos, o que recomenda o reconhecimento da nulidade do pacto em razão da fraude alegada. Requereu a anulação do contrato diante da ausência de contratação, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Citada, a parte ré contestou e defendeu a legalidade do contrato firmado. Houve réplica. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 44, SENT1 ), da lavra do Magistrado RODRIGO TAVARES MARTINS, julgando a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 69, APELAÇÃO1 ), aventando, dentre outras insurgências, a nulidade da Sentença, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial datiloscópica. Apresentada contrarrazões ( evento 76, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. I - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b)…
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